Para criminosos e covardes em geral que se escondem no (virtual) anonimato oferecido pela Internet para exercerem suas práticas discutíveis, hoje é um dia triste: muitas dessas ações passam a ser, com a aprovação de dois projetos de lei importantes relacionados ao tema, crimes.
Foram aprovados hoje na Câmara os projetos de lei 84/99 e 35/2012, mais conhecidos como Lei Azeredo e Lei Carolina Dieckmann, respectivamente. Explicamos faz pouco tempo, em detalhes, o que cada então projeto de lei cobre, mas resumidamente ambos modificam o Código Penal e tipificam condutas realizadas via Internet, coisas como clonagem de cartão de crédito, invasão e furto de dados privados e racismo — incluído em cima da hora na Lei Azeredo, que em pouco lembra o texto original de 1999, prevendo que conteúdo racista seja removido da rede imediatamente da mesma forma que já ocorre em outros meios de comunicação. Só resta agora a sanção presidencial para que os novos crimes passem a ser puníveis.
Houve deputados contrários à aprovação dos projetos por acharem que o Código Penal, do jeito que estava, conseguia prever todas as condutas ilícitas. Miro Teixeira (PDT-RJ), com o apoio do DEM, requisitou o adiamento da votação. O pedido foi negado e as leis, felizmente, votadas e aprovadas.
Marco Civil da Internet
A Câmara queria votar também hoje o Marco Civil da Internet, outro importantíssimo documento legal que visa regulamentar o uso da Internet no Brasil e dar as bases para o tratamento jurídico dela no país. Mas os entraves aqui são maiores e está rolando um lobby forte, segundo a Folha, para que algumas partes do texto sejam mudadas. Resultado? Ficou para a semana que vem.
Mas os trechos do Marco Civil questionados a gente já sabe — alguns, pelo menos. Uma parte, que a SindteleBrasil reclama, impede que os provedores de Internet cobrem valores diferenciados dos clientes (alguém que faça mais downloads, por exemplo, não pode ter uma mensalidade maior). Outra atraiu a ira de artistas, que acham que o artigo 15, que redime de culpa os provedores em casos de pirataria salvo se elas desrespeitarem ordem judicial, seria um incentivo ao compartilhamento de arquivos que infrinjam direitos autorais.
E ainda tem a neutralidade da rede, prevista no artigo 9º. Esse artigo e o termo “neutralidade” impedem que os provedores e outros envolvidos na disponibilidade de conexão à Internet não façam quaisquer tipos de distinção acerca dos dados e serviços no uso da Internet — impede, pois, o traffic shaping, degradação ou bloqueio de serviços VoIP, dentre outras ações. No envio do projeto à Câmara (em caráter de urgência e antes de ser aprovado pela Comissão Especial), esse capítulo foi alterado (veja abaixo). Atualmente o tráfego na Internet é regulamentado por uma resolução da Anatel que não se atém à neutralidade para garantir que os provedores evitem sobrecargas na infraestrutura. O Marco Civil se sobrepõe a essa regra, mas ele corre riscos.
O que muda no Marco Civil?
Agora pouco o site Convergência Digital publicou o novo texto do Marco Civil da Internet com as alterações feitas antes do envio à Câmara dos Deputados. Os dois artigos citados acima, de fato, mudaram.
Confira o texto original do artigo 9º:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
Abaixo, o novo, submetido à Câmara dos Deputados para a votação desta tarde:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II – respeitar a livre concorrência; e
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
De irrestrito na proposta original, a nova redação impõe várias ressalvas à neutralidade. As operadoras devem ter reclamado muito para que essa parte do Marco Civil fosse alterada.
Pode funcionar com a nova redação? Sim, e é o que Alexandre Molon garantiu, no Twitter:
@leoni_a_jato não há nenhuma perda para a neutralidade. Nenhuma.
— Alessandro Molon(@alessandromolon) November 7, 2012
De qualquer forma e mesmo que na prática a neutralidade seja respeitada, o novo texto abre brechas — e sabemos que, no Direito, lacunas são muito, mas muito perigosas.
O artigo 15, a respeito da responsabilidade dos provedores na distribuição de conteúdo protegido, também foi alterado. O original:
Art. 15º Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
O novo:
Art. 15º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.
Não vemos, aqui, problemas. A nova redação simplesmente tira a necessidade de se recorrer à justiça para que pedidos de remoção de conteúdo protegido por direitos autorais sejam tirados do ar. Pela lentidão e o abarrotamento do nosso judiciário, além de… ahn… bom senso, é uma mudança positiva.
Já temos o que comemorar — a aprovação das duas leis hoje mais cedo representa um grande avanço no sentido de acabar com o estigma de “terra sem lei” da Internet. Mas a coisa mais importante, o Marco Civil da Internet, ainda não está garantido. Ao menos não da forma que todos esperamos. [Congresso em Foco, Folha, Veja, Convergência Digital, R7. Foto: orangesparrow/Flickr]