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Política e Economia

Brasil, refém da CLT?

O Brasil tornou-se refém da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


O Brasil tornou-se refém da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A convivência de 73 anos desgastou-se. O divórcio é inevitável. Como nas velhas famílias, a separação enfrentará dificuldades. Para ambos, porém, é melhor que cada um tome o seu caminho. A CLT se reunirá ao Código Civil de 1916 e aos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, que prestaram bons serviços, mas estavam superados.

O Brasil tornou-se refém da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Brasil tornou-se refém da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Share on X

Foi redigida em 1942 por intelectuais de gabinete, para um país agrário cujo parque industrial se reduzia a médias e pequenas empresas familiares e onde escasso proletariado reivindicava simplesmente redução das horas de trabalho. Tudo se importava, de máquinas operatrizes a veículos, de ferramentas a bacias de privada, de pincel a barbeador.

Desaparelhados de informações colhidas do contato com a realidade, os integrantes da comissão elaboradora – Luiz Augusto do Rego Monteiro, José de Segadas Vianna, Dorval de Lacerda e Arnaldo Sussekind – não se acanharam: legislaram sobre tudo, das definições erradas de empregador e empregado a grupo econômico, identificação profissional, jornada de trabalho, salário mínimo, férias, higiene e segurança, operadores cinematográficos, serviço ferroviário, estiva, proteção ao trabalho da mulher e do menor, contrato individual, organização sindical, contrato coletivo, Justiça do Trabalho. Para concluir, anexaram à CLT arbitrário quadro de atividades e profissões, separando empregadores e trabalhadores em categorias econômicas e profissionais.

Bons exemplos de dispositivos que agridem a realidade são o parágrafo primeiro do artigo 2.º, que define a figura do empregador, e o parágrafo único do artigo 3.º, que traça o perfil do empregado. O primeiro equipara a empresa que objetiva lucros com “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos”; o segundo rejeita distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, ou entre o trabalho intelectual, técnico e manual. A CLT põe, portanto, em pé de igualdade a instituição financeira e a Fundação Hospital do Câncer, a empresa petrolífera e a Santa Casa de Misericórdia, o supermercado e a bodega, a montadora e a serralheria. Ignora que o executivo, cuja gorda remuneração mensal é complementada por milionários bônus no final do ano, é inconfundível com o peão que percebe salário mínimo.

Confinados em gabinete no Rio de Janeiro, os autores da CLT legislaram no vácuo, tomando teses eruditas como fatos comprovados, como diria Oliveira Vianna. Ignoraram que preparavam lei de alcance nacional e uniforme. Seria a mesma para capitais e lugarejos sem indústria, sem emprego, sem dinheiro, sem trabalho; bolsões de miséria à espera do milagre do desenvolvimento que até hoje não chegou.

A suposição de que se tratava de obra perfeita e definitiva levou o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, em arroubo de vaidade e bajulação, a escrever na exposição de motivos ao presidente Vargas: “No relatório elaborado pela Comissão respectiva que corresponde a um prefácio admirável de uma obra monumental, e no qual se filia a presente exposição de motivos, encontrará Vossa Excelência minucioso e brilhante estudo de doutrinas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas, comprovando que a Consolidação representa um documento resultante da intuição do gênio com que Vossa Excelência vem preparando o Brasil para uma missão universal”.

Como explicar a longevidade da CLT, obra da ditadura de 1937, sobrevivente das Constituições democráticas de 1946 e 1988? Justifica-se porque, entre 1937, 1946 e 1988 não houve ruptura, mas conciliação de interesses convergentes. Veja-se o caso de Getúlio Vargas: deposto em 29 de outubro de 1945, ficou confinado em São Borja, mas foi eleito em 2 de dezembro para a Câmara dos Deputados e para o Senado, sem fazer campanha. Seu apoio, como revela a História, foi decisivo para a eleição do general Gaspar Dutra e a derrota do brigadeiro Eduardo Gomes. Voltou à Presidência da República nas eleições de 1950, para deixar o governo pelo suicídio em agosto de 1954.

Em aparente rompimento com a ditadura, a Constituição de 1946 determinou a liberdade de associação profissional ou sindical e reconheceu o direito de greve. Por inércia do Poder Legislativo e desinteresse do Executivo, nada aconteceu. A CLT manteve-se intacta, com os dispositivos referentes à estrutura sindical fascista. Quanto ao direito de greve, foi preventivamente reprimido por decreto-lei de Dutra.

Com a Constituição de 1988 a situação piorou. Apesar de assegurar a liberdade de associação sindical, conservou o monopólio de representação, a divisão em categorias, a estrutura verticalizada, manteve a contribuição obrigatória e, de quebra, instituiu a taxa para custeio do sistema confederativo.

No plano da legislação trabalhista, Arnaldo Lopes Sussekind foi a presença dominante desde 1943. Serviu de maneira exemplar à ditadura de Vargas. Restabelecido formalmente o regime democrático, conservou o prestígio intacto. Em abril de 1964 foi nomeado ministro do Trabalho pelo Alto Comando Revolucionário, cargo que ocupou até ser designado ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em dezembro de 1965, pelo presidente Castelo Branco. Representou o Brasil em dezenas de reuniões da Organização Internacional do Trabalho. Em 1979 presidiu comissão interministerial incumbida de apresentar projeto de atualização da CLT, da qual resultou cartapácio de 922 artigos e 24 anexos, condenado ao esquecimento por fulminante matéria da revista Veja.

Para voltar a crescer o Brasil deve se livrar das raízes que o prendem ao Estado Novo. Divorciar-se da era Vargas, começando pela revisão profunda da CLT. Ou conviver com o atraso, o subdesenvolvimento e o desemprego.

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ALMIR PAZZIANOTTO PINTO É ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Publicado no Estadão

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