Recentemente, o Marco Legal das Startups (PLC nº 416/2019) foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para sanção presidencial. O texto apresenta medidas de estímulo à criação de startups e estabelece investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País, trazendo mudanças positivas no âmbito do empreendedorismo.
De acordo com Felipe Barreto Veiga, sócio-fundador e líder da área de Startups & Innovation do BVA Advogados, o Marco Legal das Startups vai colaborar para o aumento dos negócios, atração de investimentos, além de tecnologia e inovação no Brasil. “A aprovação do projeto foi um grande passo no sentindo de termos, no ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento da importância das startups no País e a consolidação de um esforço de todo o ecossistema. O Marco Legal das Startups tem potencial para criar um novo capítulo para o empreendedorismo de inovação no Brasil”, afirma.
Os principais destaques trazidos pelo Marco Legal das Startups são:
Enquadramento de Startups
Nos termos do PLC nº 416/2019, enquadram-se como startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, que tenham até 10 anos de inscrição no CNPJ e que possuam modelos inovadores que se enquadram no regime Inova Simples em seu Contrato Social.
Licitação
Novidade: O Marco Legal das Startups também cria uma modalidade especial de concorrência para startups, permitindo que órgãos públicos realizem licitações em busca de soluções inovadoras e voltadas somente para startups. Cada contrato de licitação decorrente desta nova modalidade terá vigência máxima limitada a 12 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, e valor máximo de R$ 1,6 milhões de reais por contrato.
Da responsabilidade dos Investidores
O Marco Legal das Startups estabelece de forma expressa que o investidor não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo uma maior segurança jurídica para os investidores no momento do aporte de capital em startups e aumentando a capacidade para captação de investimentos por startups.
Sociedades Anônimas
O texto retira a obrigação de sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta de até R$ 78 milhões de publicar os balanços em jornais de grande circulação e inclui a possibilidade de substituição dos livros de ações, transferências de ações, atas e demais livros societários previstos no art. 100 da Lei de Sociedades Anônimas por livros eletrônicos, tornando o dia-a-dia societário de sociedades anônimas mais prático e menos burocrático.